São Luis do Maranhão, 20 de julho de 2021.

sábado, 20 de fevereiro de 2021

Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço

A Democracia é o sistema político em que os cidadãos elegem os seus dirigentes por meio de eleições periódicas. Uma das principais caracteríscas da democracia é a alternância do poder. É natural que em uma democracia haja ideais divergentes, fazendo com que se abra espaço para o debate de ideias e uma disputa pelo poder que é conquistado pelo sufrágio popular, através de eleições, isto para o poder legislativo e o executivo, pois no judiciário o exercício da função é vitalício.

A democracia brasileira ainda é muito jovem, por essa razão se encontra em desenvolvimento, adaptando-se às demandas da sociedade, mas, teoricamente, sempre com vistas a manutenção da ordem social, a liberdade e os direitos individuais.

Em um sistema democrático a nescessidade das instituições de controle são fundamenrais, para que haja o "peso e o contra-peso", fato essencial para o equilíbrio social. E para que este equilíbrio seja mantido, é necessário que exista uma normalização, que são as leis, e a norma maior é a Constituição Federal que dá diretrizes e atribui competências aos poderes da República e seus principais órgãos de controle.

Como já dito, uma das principais características da democracia é a alternância de poder, e, quando isso demora a ocorrer, isto é, permanecendo este poder nas mãos de determinado grupo(partido), o sistema fica prejudicado, pois ao longo do tempo as instituições sofrem um verdadeiro aparelhamento através da introdução de pessoas que comungam dos mesmos ideais de quem ocupa o poder.

Como é sabido, os poderes da república são independentes e harmônicos entre si. No entanto, atualmente temos presenciado diversas "anomalias" em nossa democracia. Essas "anomalias" são especialmente configuradas em interferências do poder judiciário nos demais poderes da república, ferindo ao disposto em nossa carta magna, que atribui as competências de cada um. Tais "anomalias", e porque não dizer, ilegalidades, estão sendo praticadas justamente por quem teria a competência e especialmente o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação, especialmente a nossa Constituição Federal e tal atribuição cabe ao Supremo Tribunal Federal.

Recentemente vivenciamos, por diversas vezes, interferências do poder judiciário, especialmente o STF, no executivo e no legislativo. Como exemplo, vimos a suprema corte impedir o chefe do executivo nomear o diretor da polícia federal, que é competência exclusiva do Presidente da República.  Também requerer gravação de reunião secreta do Presidente com Ministros de Estado e divulgar indiscriminadamente as imagens. E tantas outras ilegalidades e interferências no poder executivo.

A mais recente ilegalidade praticada pelo Supremo Tribunal Federal, refere-se a interferência no poder legislativo, onde um ministro do STF decretou a prisão de um Deputado Federal. Neste caso, várias foram as ilegalidades praticadas por um membro do STF e refificadas pelos demais, de forma unânime, configurando não somente as ilegalidades praticadas individualmente por um de seus membros, mas manchando a instituição como um todo.

Conforme disposto no artigo 53 da Constituição Federal, "os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos." Ainda no § 2º do mesmo artigo dispõe que "desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão serr presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Portanto, as palavras do texto constitucional não deixam pairar dúvidas ou interpretações diversa. Pois bem, mesmo com a limpidez do texto constitucional, um dos membros do STF, expediu um "mandado de prisão em flagrante", uma aberração jurídica, contra um Deputado Federal, o qual, além de ser ilegal contra um parlamentar, indicava que seu cumprimento era para ser imediato, isto é, ainda durante a noite, o que é vedado pela legislação, pois uma prisão só pode ser efetuada até as 18:00 horas.

Para não me estender muito, discorrendo sobre tantas aberrações jurídicas praticadas neste fato concreto, vou me ater somente na questão da prisão em si do parlamentar e sua ilegalidade.

A Constituição Federal atribui aos membros do congresso nacional, imunidade parlamentar, em outras palavras, liberdade para falar, sendo estes inimputáveis civil e criminalmente, por suas opiniões, palavras e votos. Mesmo assim, em total descumprimento ao disposto no texto constitucional um dos ministros do STF mandou prender um Deputado Federal por este ter feito críticas muito ásperas a membros do STF. A forma utilizada pelo parlamentar realmente é reprovável, pois se vale de um palavreado chulo e desrespeitoso, porém suas palavras estão resguardadas pelo texto constitucional, não configurando portanto nenhuma ilegalidade. Tal ato, não somente de um membro, mas ratificado por todos os membros do STF, evidencia uma patente interferência no poder legislativo e uma grave desobediência à Constituição Federal, visto que somente quem tem competência para punir um parlamentar, salvo as  exceções previstas, é a casa legislativa da qual pertence, no caso concreto, a Câmara dos Deputados, através de sua comissão de ética, e se for o caso, pelo plenário através da maioria absoluta de seus membros.

Pois bem, o parlamentar foi preso e no dia seguinte foi realizada uma audiência de custódia, por um juiz assessor do ministro que expediu o mandado de prisão, que decidiu manter o parlamentar preso. Foi comunicado o fato à Câmara dos Deputados para que decidisse sobre a revogação ou não da prisão do parlparlamentar.

Diante de todo o ocorrido, a Câmara dos Deputados, em sessão especial para decidir sobre o caso, votou pela permanência da prisão do parlamentar, através de uma maioria esmagadora de votos, compactuando assim com tamanha ilegalidade e atropelo em um de seus principais, senão o principal direito, que é a imunidade parlamentar.

Foi com imensa revolta e tristeza que se viu um legislativo completamente míope e hipócrita, julgando um de seus pares, nâo pela legalidade ou não de seu ato, mas sim de forma política, não conseguindo enxergar o "tiro no pé" que estavam dando naquele momento, criando precedente para, futuramente, ter a prisão sumária decretada de quaisquer parlamentares.

Ressalte-se que o ministro que decretou a prisão do parlamentar é autor de livro de direito constitucional, onde em sua própria obra defende a imunidade parlamentar, demonstrando que essa imunidade parlamentar não dá cobertura ao seu autoritarismo. Também há imagens de falas do ministro em que diz que "quem não quer ser criticado, que não entre na vida pública", mostrando que o ministro e seus pares se utilizam da máxima: " Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço.

Luiz Rocha Filho
Advogado

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